TRIBUTOS: Transação tributária. Bom para você, bom para o Fisco!

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A Receita Federal escolheu as controvérsias prioritárias a serem resolvidas nas transações



Há pouco mais de um mês o Ministério da Fazenda anunciou sua estratégia de transações tributárias para litígios de alto impacto econômico. Trata-se da Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024. Esta portaria torna completo o cenário de transações tributárias com o Fisco federal, instituindo o Programa de Transação Integral (PTI). Antes, a Portaria Normativa MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023 esclarecera os procedimentos para as controvérsias de pequeno valor.


O fundamento de ambas as iniciativas remete ao artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que permite aos entes federados titulares da competência tributária apresentarem, por meio de leis, as condições em que credores e devedores tributários podem negociar a extinção do crédito tributário. Resolvendo, portanto, o litígio.


Para o Fisco, há o benefício da arrecadação. Para a empresa, há o benefício da segurança jurídica, resolvendo o risco de sofrer o pior cenário possível, que é ver a Justiça determinando o pagamento pelo valor total que o Fisco considera como dívida no processo.


A nível Federal, a situação atual é regida pela Lei n. 13.988, de 2020. Cumprindo o previsto no CTN, esta lei escolheu a Procuradoria da Fazenda Nacional como competente pela proposta de transação tributária, visto que também é a responsável pela inscrição em Dívida Ativa. Em verdade, a lei abrange possibilidades de transações com créditos não tributários, para os quais a autoridade de proposta compete à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central.


Os litígios ainda em esfera administrativa podem ser resolvidos em transação diretamente pela Secretaria Especial da Receita Federal, sem dispensar o exame prévio da Procuradoria da Fazenda Nacional, como prevê o artigo 12 da Lei Complementar 73, de 1993, podendo ser por adesão ou proposta individual do devedor. Após o governo federal promulgar a Lei n. 13.988, de 2020, os demais entes, estados e municípios, providenciaram seus próprios mecanismos de transação tributária. No Amazonas, o mecanismo é previsto pela Lei Nº 6.289, de 2023.


O foco da Portaria MF 1383/2024, contudo, são os litígios tratados no ambiente judicial, inscritos em Dívida Ativa. E somente pode ser transacionados em formato de adesão. Ou seja, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal ainda esclarecerão, por meio de editais, as condições gerais de elegibilidade e negociação. As condições devem atrair devedores cujo litígio com o Fisco, além do alto impacto econômico, o potencial de disseminação dos fundamentos jurídicos das controvérsias. São casos que também apresentam risco para o Fisco, processos em que os argumentos do contribuinte podem ensejar nova interpretação da legislação tributária, criando precedentes que beneficiem vários outros contribuintes, muitas vezes sequer em litígio com o Fisco.


Em que pese os editais ainda publicarão os requisitos de negociação, da leitura da Lei n. 13.988 e da Portaria MF 1383/2024 pode antecipar algumas linhas gerais do que pode ou não constar nas negociações as dívidas penais ou de FGTS. O Anexo I da portaria antecipa 27 controvérsias a serem tratadas prioritariamente, entre elas destacamos i. Contribuições previdenciárias sobre participações nos lucros e resultados, ii. Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus para produção de bebidas não alcóolicas, iii. Critérios de transfer price.


PÚBLICO-ALVO


Por vias de estimativas, é possível apontar o potencial público-alvo: Há no Brasil cerca de 4.100 devedores com dívidas superiores a R$ 150 milhões inscritos na Dívida Ativa da União (R$ 150 milhões é referência arbitrária, apenas para fins de análise). O valor total dessas dívidas é próximo de R$ 2,3 trilhões. Entre os maiores devedores está, por exemplo, o fundo Laep, antigo dono da marca Parmalat no Brasil.


No Amazonas há cerca de 40 pessoas devendo mais que R$ 150 milhões à União Federal. Juntas, devem cerca de R$ 18 bilhões. Empresas relacionadas ao setor de Bebidas respondem por cerca de 20% desse montante, permitindo entender o motivo deste setor estar entre os 27 prioritários da Portaria MF 1383/2024. Reduzindo o ponto de corte para dívidas superiores a R$ 1,5 milhões, identifica-se no Amazonas mais de 1.600 devedores, que ao todo devem aproximadamente R$ 38 bilhões.


Vale atentar para as próximas publicações a respeito do tema, pois os potenciais termos de negociação são diversos e interessantes. O Fisco poderá permitir que o devedor amortize a dívida com créditos de prejuízos fiscais ou precatórios. Os descontos totais poderão chegar a 65% da dívida, ou a 70% no caso das instituições de ensino, como é o caso de um devedor no Amazonas.


É fundamental que contadores e empresários que vislumbram a possibilidade de enquadramento a estes requisitos comecem a dialogar enfaticamente sobre as melhores estratégias. Você pode entrar em contato no “Fale Conosco” do Capital Amazônico e encontrar o profissional adequado para o seu caso.


Crédito da imagem: Behnam Norouzi, Unsplash